Por que materiais didáticos devem ser acessíveis a todas as pessoas?

O governo acaba de negociar 880 milhões 263 mil 266 reais e 15 centavos para a compra de livros didáticos. O PNLD – Programa Nacional do Livro Didático – é o maior programa de compra de livros do mundo e devemos nos orgulhar disso. Mas o que precisamos mudar – e com urgência – é o que compramos. Não, não estou falando que os livros são ruins. Estou falando que precisamos comprar o conteúdo dos livros, em vez de zilhares de páginas impressas. O que compramos hoje são exemplares físicos de livros. Com o recurso recém negociado, compraremos 135,6 milhões de exemplares de livros. Mas o conteúdo continua sendo de propriedade das grandes editoras ou dos autores dos livros. Isso significa que uma professora do interior do Pará não pode aprimorar as poucas linhas dedicadas a seu estado no livro de Geografia, porque todos os direitos – de alterar, distribuir, traduzir ou reproduzir o que ela recebeu do governo – continuam não sendo dela, nem do governo, nem meu, nem seu. O símbolo do copyright que vem estampado nos livros comprados com dinheiro público impede que o livro seja adaptados a diferentes realidades locais e que alguém que não esteja matriculado na escola tenha acesso ao que foi pago por todos.

Qual a ideia então? Que os materiais educacionais pagos com dinheiro público pertençam ao público. E pros que ficam preocupados com as finanças das editoras, as cifras indicam que não há motivo pra isso: nesta compra, a Editora Moderna vai receber R$ 161.366.197,83 , a Editora FTD R$162.933.319,18 e a Editora Ática R$148.288.428,80. Está tudo muito bem pago! Pra quem duvida ou quer mais argumentos, recomendo ver a apresentação “Acesso ao Livro Didático e ao Livro Técnico Científico no Brasil” e a leitura do relatório “O mercado de livros técnicos e científicos no Brasil” , produzidos pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da USP (Gpopai). Mas alerto para o risco de você se tornar ativista pelo conhecimento livre. Os dados científicos são convincentes…

Com a expansão das tecnologias digitais, o conteúdo educacional pago por todos nós pode estar disponível a qualquer pessoa que tenha acesso à Internet em casa, no trabalho, em telecentros ou em lan houses. E acho que ninguém duvida do potencial transformador do acesso ao conhecimento.

E os materiais educacionais não se limitam aos livros. Temos softwares, planos de aulas, artigos, filmes, músicas. E diversos especialistas recomendam a utilização de recursos variados nas salas de aula. O problema é que hoje tal prática é ilegal. As professoras e professores brasileiros que – sem intuito de lucro algum, com o único objetivo de ensinar – reproduzem filmes ou músicas protegidos pelo copyright nas salas de aula estão cometendo crimes. A atual lei do direito autoral não permite exibição pública sem autorização, mesmo para fins educacionais, de material audiovisual.

Esta lei, apesar de ser chamada de Lei dos Direitos Autorais, defende a preservação de um modelo de negócio em detrimento do acesso ao conhecimento e da proteção justa do esforço criativo do autor. Ela defende os interesses da indústria do copyright, que retoma constantemente o mito da originalidade, ignorando que a humanidade gera conhecimento a partir do que já foi criado por outras pessoas. A produção acadêmica, por exemplo, pressupõe a construção de conhecimento com base no que outros construíram. Uma obra de arte – seja ela um texto, um vídeo, uma imagem, uma escultura, um som, um movimento – é criada com base numa herança comum, no que outros criaram. O professor de direito da Universidade de Stanford, nos Estados Unidos, Lawrence Lessig, mostra no livro “Cultura Livre: como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade”, de 2005, como a própria indústria do copyright se baseia em produções anteriores. Walt Disney criou o Mickey Mouse, em 1928, a partir de um personagem do filme mudo “Steamboat Bill”, do cineasta Buster Keaton. Branca de Neve, Cinderela e tantas outras personagens de seus desenhos animados são derivadas dos contos registrados pelos irmãos Grimm, já em domínio público.

A atual Lei de Direitos Autorais Brasileira (nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) é das mais restritivas do mundo. Segundo a Consumers International IP Watch List, pesquisa global que classifica as leis nacionais de copyright em relação à promoção do acesso ao conhecimento, o Brasil tem a 4ª pior legislação do mundo. Pela lei brasileira, em nenhuma situação é permitido fazer cópia integral de uma obra sem autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. Isso significa que mesmo o autor de uma obra, ao publicar um livro por uma editora e reservar a ela todos os direitos, não poderá copiar ou distribuir seu livro sem a autorização da empresa.

A boa notícia é que esta lei está em processo de modificação. De 14 de junho a 31 de agosto deste ano, o Ministério da Cultura Brasileiro promoveu uma consulta pública à nova Lei de Direito Autoral e foram registradas no período 8.431 manifestações sobre o projeto – de apoio, rejeição ou propostas de nova redação. Diversas entidades ligadas à educação – como a Ação Educativa, o Instituo Paulo Freire e o Cenpec (Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária ) – elaboraram uma série de propostas de alteração da lei para incentivar o compartilhamento de materiais educacionais. Precisamos agora acompanhar a sistematização que o Ministério da Cultura fará do projeto e trabalhar para que o Congresso seja favorável à expansão do acesso ao conhecimento, à educação e à cultura, aprovando uma nova lei que esteja a serviço da maior parte das pessoas.

Para inspirar nossos parlamentares, vale lembrar que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos coloca a necessidade de equilíbrio entre o direito à cultura e o direito de autor. O artigo XXVII, define como direitos universais, relacionados, que: (1) toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios; e que (2) toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. É hora de equilibrar!

Veja também