São Paulo State Governor vetoes OER Bill

*Traduzido e adaptado por Carolina Rossini

We are sorry communicate that the São Paulo governor Geraldo Alckmin (PSDB) vetoed in its entirety the PL 989/2011, because of a perceived conflict of powers between the Executive and the Legislative branches in the State of São Paulo. PL 989/2011 – which was approved by all committees of the Sao Paulo Legislative Chamber (ALESP) back in December 2012, aimed to establish the public policy for open educational resources in the richest state of Brazil. This Bill was among a remarkable 90% of all bills that were approved by the Legislature in Sao Paulo state, but rejected by the governor. The bill will now return to the Legislative Chamber where the veto might be overturned – but that is an improbable event.

This massive number of vetoes by the Governor has caught the attention of the press in Brazil, which speculates that discord between parties in the ruling coalition may be behind the event. Specific to the OER State Bill, we hear from insiders that the governor was ready to approve it, but something may have happened to create a last minute change of opinion.

In the justification of his veto, Governor Alckmin rejects the bill saying that such regulatory matter is exclusively within the powers of the Governor and not the legislative, and thus should be treated within the state policy and framework of promotion and regulations of ICTs and access to Internet. As analogies, Alckmin cites other decrees that were enacted within that policy framework – however, most of them are related to internet access and infrastructure, and not educational content.

Alckmin also cited examples of projects related to access to educational resources supported by the state, such as the creation of UNIVESP, a state university that aims to increase vacancies offered through online courses. UNIVESP is the result of a partnership of other three public institutions. However, it is important to point out that none of these institutions have a clear policy of open licensing of educational resources developed with taxpayer funds from the State of São Paulo. The veto’s text also mentioned the creation of platforms for management of educational resources, such as the Researcher’s Portal and SciELO.

Among all such initiatives, only ScIELO, which has its origin in a program of the World Health Organization (WHO), is an initiative that promotes access to free and open educational resources, such as e-books and open access scientific articles licensed under a Creative Commons license. It is important to notice, however, that ScIELO’s adoption of its open access policy and open educational resources policy has nothing to do with Government efforts, and is instead exclusively due to the leadership of its directors and staff who, since 2006, opted for an institutional policy of free licenses.

The philosophy of open educational resources (OERs) takes a clear position for educational materials and public commons that everyone can access, and from which everyone should benefit, especially those who receive minimal support current educational system as adult learners and people with disabilities. This view is supported by the notion that considers knowledge itself as a collective social product that should be accessible to everyone.

Thus this veto, whose full text can be read below (Portuguse), shows a myopic view of Open Educational Resources and of the goals and context of the OER State Bill. The assertion that the legislature’s power to create and judge OERs from public funds conflicts with the powers of the Governor is also highly questionable. The supposed exclusive reservation of power is listed in paragraph 2 of article 24 of the Sao Paulo State Constitution, and none of its articles establish privative power regarding education or ICTs policy, or even only in regard to the use of computers and the Internet.

A public policy for open educational resources is not related only to the use of computers and the Internet, which might create a constitutional conflict. It is instead part of a wider discussion of the use of public resources for the development of educational resources – of content, not of computers. The issue of use of computers and the Internet is certainly part of the discussion of OER, but it is only one of its elements.

Computers and the Internet are tools enabling access to knowledge and empowering citizens and learners, but without content they are not tools of freedom and literacy. The freedom to use educational resources paid for with taxpayer funds is a discussion that should be viewed more broadly, and also implies the rethinking of the freedoms that are essential for educational inclusion in the information society. It is well within the powers of the legislature to rule on issues of publicly funded content. And it’s not enough to create just the right to read something for free, which is given by some of the resources provided by some of projects the Governor. The rights to copy and remix are essential, and should be clear to the society through public and institutional policies and laws.

OER is also part of a bigger discussion of fulfilling Brazilian Constitutional rights. The Fundamental Right to education (Article 6, CF) can best be fully achieved if the State, in a continuous effort, gives everyone the opportunity to access all forms of modern and inclusive education paid for by the State. This discussion is also relevant to another fundamental right in Brazil, which is the right of equality (Art. 5, CF).

The Brazilian OER community is frustrated and outraged, but not quiet. Social media has been bubbling with discussion on what will be our next steps fostering and supporting OER policy and adoption in Brazil. We are conscious that we have lost a battle, but we are sure we have not lost the war. We will succeed in developing a more innovative and inclusionary education system, inspired by the developments of the information society. We have mobilized folks around Brazil, meetings are happening, and for now the press is on our side. In practical terms, our next steps is to partner and pressure with the Governor to enact the Bill in the form of a Decree – if he insists this should be a act of the Executive, and a good idea, then he should enact it immediately. The Governor does not seem to be against OER in the justification of his veto, but just that such power should not be on the hands of the legislative. If that is the case, a Decree is in order.

Segue abaixo o texto publicado no Diário Oficial do Estado de 15/02/2013.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI

Nº 989 de 2011
Mensagem A-nº 031/2013,
do Senhor Governador do Estado São Paulo,
14 de fevereiro de 2013

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 989, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.037.

De iniciativa parlamentar, a propositura determina que os Recursos Educacionais desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta Estadual sejam disponibilizados em sítio eletrônico ou no Portal do Governo Estadual e licenciados para livre utilização, na forma que especifica.

O projeto define recursos educacionais como as obras intelectuais a serem utilizadas com objetivos pedagógicos, educacionais, científicos e afins, a exemplo dos livros e materiais didáticos, objetos educacionais de multimídia, jogos educacionais, artigos científicos, pesquisas teses, dissertações e outras peças acadêmicas.

Estabelece, ainda, que os contratos a serem celebrados pelo Estado visando à produção de recursos educacionais ou à cessão de direitos de terceiros devem prever, expressamente, a obrigatoriedade de divulgação e licenciamento das obras, nos termos fixados na proposição.

Por fim, prevê que a Administração Pública deverá adotar medidas que garantam a facilidade e a não onerosidade do uso dos recursos educacionais disponibilizados, valendo-se de padrões técnicos reconhecidos internacionalmente. Os contratos em vigor ou editais de aquisição de direitos já publicados deverão ajustar-se às novas regras.

Vejo-me compelido a negar assentimento à propositura, pelas razões que passo a expor. O projeto está calcado no que tem sido denominado “Recursos Educacionais Abertos”, que abrangem materiais de ensino, aprendizado e pesquisa em qualquer meio, já em domínio público ou disponibilizados sob licença aberta, que permita o seu uso livre e sua readaptação, a exemplo de cursos completos, materiais didáticos, módulos, livros didáticos, artigos de pesquisa, vídeos, exames, “softwares” e quaisquer outras ferramentas, materiais ou técnicas utilizadas para facilitar o acesso ao conhecimento

Em tema voltado ao implemento de políticas públicas para ampliar o acesso ao conhecimento, devo destacar que foi promulgada a Lei nº 14.836, de 20 de julho de 2012, que instituiu a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, concebida a partir do conceito fundamental do conhecimento como bem público. Nessa perspectiva, a UNIVESP fará uso intensivo das novas tecnologias de informação e de comunicação para promover a evolução social do Estado, possibilitando a universalização do acesso ao ensino superior público e a universalização do acesso ao conhecimento na sociedade digital. É a tecnologia a serviço da educação e da cidadania, levando a educação de qualidade em todos os níveis para todas as regiões e Municípios do Estado.

No que toca ao objeto da proposta legislativa, resulta evidente que está compreendido no âmbito das atividades ordinárias do Poder Executivo pertinentes ao uso da informática e da Internet. Trata-se de matéria ligada à prestação regular do serviço público e, no âmbito do Estado está disciplinada de acordo com os Decretos nº 42.907, de 4 de março de 1998, nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, nº 51.766, de 19 de abril de 2007 e nº 52.178, de 20 de setembro de 2007, segundo os quais, mediante coordenação e acompanhamento da Secretaria de Gestão Pública, o Estado manterá atividade permanente de planejamento e execução de ações destinadas à plena utilização da informática e da rede mundial de computadores, no âmbito do serviço público, para consumo interno e externo.

Registre-se que, dentro da estrutura da Pasta da Gestão Pública, a Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, organização e controle dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, que tem por atribuição, entre outras: a) acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, b) elaborar propostas de diretrizes e prioridades em relação à matéria, para encaminhamento ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, c) assegurar o cumprimento da política do Governo, relativa à informatização dos órgãos e entidades, aprovada pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, d) interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural em tecnologia da informação e comunicação.

Por oportuno, dentre os serviços oferecidos pelo Estado, merece relevo o Portal do Pesquisador, que disponibiliza informações sobre a atuação e a produção científica dos pesquisadores dos Institutos de Pesquisa do Governo do Estado, recurso que contribui para oferecer materiais digitais, de modo livre e aberto, para educadores, estudantes e alunos autônomos para uso no ensino, aprendizagem e pesquisa.

Na área da saúde, merece destaque a Rede de Informação e Conhecimento, vinculada à Pasta, que reúne e organiza fontes de informação de 12 Institutos e Centros de Documentação da instituição, além de oferecer recursos como Periódicos online (CAPES), SCAD, Biblioteca Cochrane, SciELO, Diretório de Eventos, Localizador de Informação em Saúde, Legislação em Saúde, e outros serviços, facilitando a localização e o acesso à informação. Compõem o Perfil dos Acervos Integrados a Biblioteca do Instituto Adolfo Lutz, composto por livros e periódicos especializados em química, bromatologia, bioquímica e pesquisas laboratoriais, além da produção técnico-científica da instituição; o Centro de Documentação/CCD/SES-SP, compreendendo a produção técnico-científica institucional do nível central, publicações em saúde e áreas afins, acervo específico de Legislação em Saúde, do Estado de São Paulo e federal, além da produção científica do Programa de Pós-Graduação/CCD/SES-SP e Núcleo de Documentação Técnico-Científica/CVS, com publicações especializadas e produzidas no âmbito da instituição, além de obras de referência específicas para suporte aos profissionais da área.

Os acervos dessas três áreas, em constante construção, estão representados e disponibilizados através das Bases de Dados que compõem a Rede de Informação e Conhecimento.

Diante desse quadro, e na esteira das razões que sustentei em mensagem de veto a projeto de teor análogo (Mensagem nº 015, de 2003), é de se concluir que o Projeto de lei colide com a ordem constitucional, ao estabelecer procedimento concreto para a Administração Pública, pois a gestão administrativa dos negócios do Estado constitui matéria de competência privativa do Governador (Constituição do Estado: artigo 47, incisos II, XIV e XIX; Constituição da República: artigo 61, § 1º, II, “e”), cujo exercício não pode ser usurpado pelo Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes do Estado (artigo 2º, Constituição da República; artigo 5º, “caput”, Constituição do Estado).

Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 989, de 2011, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado